JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.511

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.511, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 17/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PORTARIA N. 206/GC, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA AVERBAÇÃO DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, cuja publicação foi determinada pela Portaria n. 206/GC, de 9 de dezembro de 2013. Os dispositivos impugnados preveem o reconhecimento de firma do promotor de justiça para a averbação de termos de reconhecimento de paternidade celebrados perante o Ministério Público. 2. Sustenta-se a inconstitucionalidade da exigência, por desrespeitar a fé pública dos atos administrativos e impor formalidade desnecessária (CF/1988, art. 19, II). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do reconhecimento de firma do promotor de justiça para a averbação do termo de reconhecimento de paternidade viola o disposto no art. 19, II, da Constituição, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé pública a documentos públicos, além de impor restrição desproporcional à atuação do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência normativa equipara os atos praticados por membros do Ministério Público aos de particulares e, assim, recusa-lhes fé pública, em desrespeito ao art. 19, II, da Constituição Federal. 5. O sistema registral já prevê mecanismos adequados para a verificação da autenticidade documental, mostrando-se desnecessária a formalidade imposta pela norma impugnada. 6. A exigência afronta o princípio da proporcionalidade, uma vez que (i) não é adequada para prevenir fraudes de forma eficiente, (ii) impõe ônus desnecessário à averbação dos termos de reconhecimento de paternidade e (iii) cria entrave burocrático sem justificativa razoável. IV. DISPOSITIVO 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (Portaria nº 206/GC, de 9 de dezembro de 2013). (ADI 5511, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025)
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