JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 689.847

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
19/03/2013

STF – ARE 689.847, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 19/03/2013

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES DA COISA JULGADA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 689.765-RG/PR). APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 328 DO RISTF E 543-B DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.3.2010. O Plenário Virtual desta Corte afastou a existência de repercussão geral da questão atinente à possibilidade de ajuizamento de ação individual autônoma para pleitear juros remuneratórios de caderneta de poupança decorrentes de direito reconhecido em sede de ação coletiva já transitada em julgado, em face do caráter infraconstitucional do debate. (ARE 689.765-RG/PR). Decisão que se aplica a todos os recursos sobre matéria idêntica. Incidência do art. 328 do RISTF e aplicação do art. 543-B do CPC. Considerada a identidade material havida entre a controvérsia travada no presente feito e o debate do recurso paradigma, no qual reconhecida a inexistência de repercussão geral, irrepreensível a decisão agravada, mediante a qual mantida a aplicação da sistemática do art. 543-B, do CPC. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 689847 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013)
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