JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 653.603

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
21/03/2013

STF – ARE 653.603, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 21/03/2013

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. (ARE 653603 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013)
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