JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 553.227

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
29/04/2013

STF – RE 553.227, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 29/04/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da cobrança de servidores, por estado-membro, de contribuição compulsória à saúde. Sobrestamento. ADI nº 3.106/MG. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE nº 573.540/MG-RG, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/6/10, decidiu que falece aos estados-membros competência para a criação de contribuição compulsória ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. 2. Esta Corte, em situação análoga, ao analisar o RE nº 633.329/RS-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11, firmou entendimento no sentido de que a controvérsia quanto à restituição dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional paira no âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral de tal matéria. 3. Não merecem prosperar os pedidos de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade e de sobrestamento do recurso até a apreciação final, pelo Plenário, dos embargos de declaração na ADI nº 3.106-6/MG, tendo em vista se tratar, nos presentes autos, de processo subjetivo e de ter a decisão agravada, já transitada em julgado, se apoiado em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 4. Agravo regimental não provido. (RE 553227 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013)
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