JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 711.750

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
07/05/2013

STF – ARE 711.750, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 07/05/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e Trabalhista. Fraude à execução. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípio da legalidade. Ato jurídico perfeito. Ofensa reflexa. Justiça do Trabalho. Pressupostos recursais. Repercussão geral. Ausência. Questão infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 711750 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2013 PUBLIC 07-05-2013)
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