JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.202

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/05/2011
Data de publicação
17/06/2011

STF – EXT 1.202, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 12/05/2011, p. 17/06/2011

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO. PEDIDO FORMULADO COM BASE NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL-ITÁLIA: APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO NA ITÁLIA PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES: DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. PRESCRIÇÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Governo da Itália atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n. 6.815/80 e do Tratado de Extradição específico. 2. Satisfeito está o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/80. O fato delituoso imputado ao Extraditando corresponde, no Brasil, ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. 3. Em atendimento ao disposto no art. 77, inc. VI, da Lei n. 6.815/80 e no art. VI, alínea c, do Tratado específico, observa-se não ter ocorrido a prescrição da pena de quinze anos e seis meses relativa ao crime de tráfico de entorpecentes descrito no item “A” da sentença de fls. 8-68 (“pelo crime previsto e punido pelo artigo 75 1º, 2º, 3º e 4º parágrafo da Lei de 22.12.1975 n. 685 porque – numa localidade imprecisada, no período de outubro de 1985/6 de maio de 1986 – associaram-se entre si, com a finalidade de cometerem vários delitos entre os previstos no artigo 71 da acima citada Lei (compra, importação, transporte, distribuição e cessão, sem ter as autorizações prescritas, de quantidades não módicas de 'cannabis indica', tipo haxixe, substância estupefaciente classificada na tabela 2 prevista no artigo 12 da mesma lei), sendo FILOCAMO, Lenti e Cianni co-autores na constituição da associação criminosa, organizada e dirigida pelos dois primeiros acusados e participando Ubbiali, Bazzini, Pontello e Agostini, Zanelli, Cozzi, Pinto, Bianchi, Marmugi e Curtone na própria associação desempenhando papéis diversos, porém todos destinados a tornarem mais fácil o tráfico ilícito de haxixe, om a agravante pelo número dos associados, superior a dez pessoas”), sob a análise da legislação de ambos os Estados. 4. O Governo da Itália deverá assegurar a detração do tempo em que o Extraditando tenha permanecido preso no Brasil, por força do pedido formulado. 5. Extradição deferida. (Ext 1202, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00058)
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