JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 570.121

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
15/04/2013

STF – RE 570.121, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 15/04/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Processo Civil. Tempestividade. Início do prazo. Discussão de índole infraconstitucional. 3. Reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outra corte. RE-RG 598.365, tel. Min. Ayres Britto. 4. Art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 570121 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2013 PUBLIC 15-04-2013)
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