JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 116.068

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
17/04/2013

STF – RHC 116.068, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 17/04/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS. I – A matéria relativa à prescrição não foi abordada pelo acórdão ora questionado, fato que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência previstos no art. 102 da Constituição Federal. II – Entretanto, no caso sob exame, a questão pode ser conhecida de ofício, por ser possível vislumbrar, primo oculi, a ocorrência da prescrição retroativa da reprimenda aplicada ao paciente. III – A pena privativa de liberdade aplicada em 3 anos e 2 meses de reclusão prescreve em 8 anos, nos termos do disposto no inciso IV do art. 109 do Código Penal. Entretanto, esse prazo é de ser reduzido à metade, uma vez que o agente era menor de 21 anos à época do fato delituoso (art. 115 do CP). Tem-se, pois, o decurso de 4 anos entre a publicação da sentença condenatória e a data de hoje. IV – Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte. V – Ordem concedida de ofício, para julgar extinta a punibilidade do recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, prejudicada a análise dos demais pedidos. (RHC 116068, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013)
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