- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STF – RHC 113.508, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 17/04/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. PROVA TESTEMUNHAL. SUPRIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I – O art. 167 do Código de Processo Penal dispõe que, desaparecendo os vestígios do crime, a falta do exame de corpo de delito poderá ser suprida pela prova testemunhal, como ocorreu no caso dos autos. Improcedente, dessa forma, a alegação de falta de justa causa para a ação penal por ausência de prova da materialidade do crime. II – O exame das questões relativas à materialidade do crime, suscitadas pela defesa, deverá ter lugar no juízo competente para a causa, no caso, o Tribunal do Júri. III – Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelas instâncias anteriores, no sentido da inexistência de prova da materialidade do crime, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência sabidamente inviável em habeas corpus. IV – Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 113508, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013)
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