JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 504.354

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
03/06/2011

STF – RE 504.354, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 03/06/2011

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. PREJUÍZO EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DA INVOCAÇÃO DA LEI COMO PARÂMETRO DIRETO DE CONTROLE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO 83.081/1979. LEI 8.212/1991. ART. 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO. 1. Nos termos do art. 323 do RISTF, somente há a análise da questão constitucional com repercussão geral “se não for o caso da inadmissibilidade [do recurso] por outra razão”. Este recurso extraordinário não pode ser conhecido por demandar a reabertura de instrução probatória e por demandar a análise de legislação infraconstitucional como parâmetro imediato de controle. 2. Na forma como argumentado pela agravante em suas razões de recurso extraordinário e de agravo regimental, bem como em virtude do quadro fático-jurídico estabelecido pelo Tribunal de origem, a discussão se limita ao plano infraconstitucional. De fato, se o decreto é incompatível com a lei de regência, a discussão esgota-se no campo da legalidade e é aplicável a Súmula 636/STF ao desate da discussão. 3. Quanto à necessidade de abertura da instrução, o acórdão recorrido disse não ter ficado provada a “a beneficência e assistência social, concedendo [a agravante] gratuidade a seus alunos carentes e colocando seu patrimônio à disposição de entidades que trabalham com menores, idosos e pessoas desfavorecidas, mas não oferece qualquer prova de suas alegações”. A fundada dúvida sobre o atendimento dos requisitos elementares previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional somente poderia ser afastada, nos termos pretendidos pela agravante, com a abertura de instrução probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 504354 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 17-05-2011, DJe-106 DIVULG 02-06-2011 PUBLIC 03-06-2011 EMENT VOL-02536-02 PP-00239)
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