JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 109.257

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
13/06/2013

STF – HC 109.257, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 13/06/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO. O princípio da não culpabilidade afasta, a mais não poder, a tomada da imputação como a ensejar a inversão da ordem natural, que direciona a apurar para, depois, prender. PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRESERVAÇÃO. A preservação da instrução criminal mostra-se base da prisão preventiva se ocorrer ato concreto do agente visando a tumultuá-la, não se podendo presumir o excepcional. PRISÃO PREVENTIVA – TÍTULO JUDICIAL FUTURO – EFICÁCIA. Descabe articular com risco relativo à eficácia de pronunciamento judicial futuro para, com isso, determinar a custódia provisória. PROCESSO – ORDEM DE OFÍCIO. Em todo e qualquer processo, deparando-se o órgão julgador com ilegalidade a alcançar, direta ou indiretamente, a liberdade de ir e vir do cidadão, cumpre implementar a ordem de ofício, premissa que surge robustecida quando o processo revela impetração. (HC 109257, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 12-06-2013 PUBLIC 13-06-2013)
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