JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 550.218

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
07/06/2011

STF – RE 550.218, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 07/06/2011

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. REPERCUSSÃO GERAL: RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É possível a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que presente situação que assim o justifique. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional referente ao creditamento do valor do IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, no RE 562.980-QO/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.5.2008. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado, tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil ao recurso extraordinário. (RE 550218 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17-05-2011, DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011 EMENT VOL-02538-02 PP-00198)
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