JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 116.350

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
13/06/2013

STF – HC 116.350, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 13/06/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INVIÁVEL. Não tendo sido a matéria examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nem pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça, inviável a análise do tema por esta Corte Suprema, sob pena de supressão de instância, violando as normas de competência. Não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta na sentença que fixa o regime inicial fechado com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal com fundamento na gravidade concreta do crime. Havendo condenação criminal, ainda que submetida à apelação, encontram-se presentes mais do que os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata de prisão mantida com base na gravidade abstrata do crime, mas fundada nas circunstâncias concretas dos crimes, a evidenciarem, pelo modus operandi, o risco à reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, fundamento suficiente para a decretação da preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. Agravo regimental não provido. (HC 116350 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 12-06-2013 PUBLIC 13-06-2013)
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