JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 737.864

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
27/06/2013

STF – ARE 737.864, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 27/06/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Pressupostos recursais. Ausência de repercussão geral. Alegada violação ao art. 105, III, CF. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal para rever a correção de decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado daquele Superior Tribunal se apoiar em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto na referida norma, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 737864 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-04-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013)
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