JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 780.007

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
26/09/2011

STF – AI 780.007, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 26/09/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária. 2. De mais a mais, foi conferida prestação jurisdicional adequada, em decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, o que não configura cerceamento de defesa. 3. Incide, à derradeira, a Súmula 284/ STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 780007 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17-05-2011, DJe-184 DIVULG 23-09-2011 PUBLIC 26-09-2011 EMENT VOL-02594-02 PP-00251)
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