- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STF – RE 725.349, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 21/05/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A mera alegação, em RE, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. III – Agravo regimental improvido. (RE 725349 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.