JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 114.246

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
03/06/2013

STF – HC 114.246, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/05/2013, p. 03/06/2013

Ementa

EMENTA: E M E N T A DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, “a”, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. A quantidade de pena não é o único critério a ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, conforme remissão constante no art. 33, § 3º, do Código Penal. No caso, a fixação do regime inicial semiaberto não se afigura arbitrária, máxime quando presente motivação idônea consistente em circunstância judicial desfavorável. 4. Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório que levou à fixação das penas. 5. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 114246, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013)
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