JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 3.081

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
04/06/2013

STF – MI 3.081, Rel. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 16/05/2013, p. 04/06/2013

Ementa

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, não é cabível a classificação do mandado de injunção em preventivo e repressivo, considerando que o reconhecimento da falta de regulamentação da norma constitucional importa na lesão ao exercício do direito do impetrante. Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (MI 3081 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 03-06-2013 PUBLIC 04-06-2013)
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