JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 114.982

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
11/06/2013

STF – HC 114.982, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 11/06/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus – ação constitucional de tutela à liberdade de locomoção –, em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. A reunião de ações, por conexão ou continência, é realizada para evitar julgamentos contraditórios, do que não cabe mais cogitar se uma das ações já foi julgada e extinta, como se verifica na espécie. 3. Ainda que os feitos fossem reunidos para julgamento pelo mesmo Juízo, o fato de um deles já ter sido extinto em razão da rejeição da denúncia não acarretaria, per si, idêntico julgamento para o outro. 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 114982, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013)
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