JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 111.919

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
13/06/2013

STF – HC 111.919, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 13/06/2013

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA DE FURTO (ART. 155 C/C ART. 14, II, DO CP). CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O artigo 17 do Código Penal estabelece que “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime” (sem grifos no original). 2. Ocorre que a existência de sistemas de vigilância em estabelecimentos comerciais não impede, mas apenas dificulta, a consumação do crime de furto. Destarte, não há que se falar em crime impossível em razão da ineficácia absoluta do meio empregado. Precedentes: HC 104.105, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 04.11.10; HC 107.577, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 06.06.11; HC 110.975, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º.08.12; HC 104.341, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 08.11.12. 3. In casu, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de tentativa furto (art. 155 c/c art. 14, II, do Código Penal) por ter tentado subtrair produtos alimentícios, de vestuário e de higiene pessoal de um estabelecimento comercial. O valor total dos bens subtraídos corresponde a R$ 2.148,59 (dois mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). 4. O habeas corpus é incabível quando endereçado em face de decisão monocrática que nega seguimento ao writ, sem a interposição de agravo regimental. 5. A competência desta Corte somente se inaugura com a prolação do ato colegiado, salvo as hipóteses de exceção à Súmula 691/STF. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização desta norma, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser ampliada via interpretação para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo. 6. O artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permite ao relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado 7. In casu, aponta-se como ato de constrangimento ilegal a decisão monocrática proferida por Ministro Relator do Tribunal Superior que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público. Em que pese a defesa ter interposto agravo regimental contra essa decisão, o mesmo não foi conhecido pelo Colegiado do STJ por não atender a pressuposto indispensável de admissibilidade. Destarte, a decisão impugnada permanece sendo aquela proferida pelo Ministro Relator em sede de recurso especial. 8. Inexiste, na hipótese sub examine, excepcionalidade que justifique a concessão da ordem ex officio. 9. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita. (HC 111919, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 12-06-2013 PUBLIC 13-06-2013)
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