JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 33.352

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2021
Data de publicação
15/10/2021

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 33.352, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/08/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324/DF. ATO ANTERIOR AO PARADIGMA INDICADO. VERBETE N. 10 DA SÚMULA VINCULANTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão recorrida, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. A jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que é incabível a reclamação por alegação de afronta à autoridade de decisão proferida em data posterior ao ato judicial reclamado. 3. O órgão reclamado não promoveu o afastamento da incidência de qualquer preceito legal permissivo de contratação de mão de obra terceirizada, mas tão somente deu ao caso concreto, com base em elementos dele extraídos, a solução jurídica que lhe pareceu mais apropriada. Inaplicabilidade, ao caso, do enunciado n. 10 da Súmula Vinculante. 4. Agravo regimental desprovido. (Rcl 33352 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 14-10-2021 PUBLIC 15-10-2021)
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