- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STF – HC 115.023, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/06/2013, p. 21/06/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre a admissibilidade do recurso especial. 2. Não cabe habeas corpus, como regra, para rever decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade do recurso especial. 3. Recurso especial inadmitido com fundamento em entendimento jurisprudencial desta Suprema Corte consagrado na Súmula 283/STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 4. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 5. Ordem denegada. (HC 115023, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2013 PUBLIC 21-06-2013)
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