JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 594.248

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
15/08/2013

STF – RE 594.248, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/06/2013, p. 15/08/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem por meio de decisões suficientemente motivadas. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. O acolhimento da pretensão dos agravantes não prescinde da análise da legislação infraconstitucional, a qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 4. Agravo regimental não provido. (RE 594248 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013)
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