JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 116.168

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
27/06/2013

STF – RHC 116.168, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 27/06/2013

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. 1. Recorrente denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com outros vinte e quatro acusados, pela participação em grupo composto para perpetrar fraudes em licitações públicas envolvendo a contratação de serviços de automação bancária. 2. Suficiente a descrição da conduta imputada ao Recorrente, correlata com o crime que lhe foi imputado (art. 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993), cumpridos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 3. Pode-se confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento da ação, salvo diante situações excepcionalíssimas. Deve-se dar ao processo uma chance, sem o seu prematuro encerramento. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que negado provimento. (RHC 116168, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013)
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