JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 186.006

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STF – EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 186.006, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 23/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. I – Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal. II – A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, mas os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum. III – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido que a “utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão” (ARE 739.994-AGR-ED-AGR, rel. Min. Dias Toffoli). IV – Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão. (HC 186006 AgR-ED-segundos-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021)
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