JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 199.102

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
26/08/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 199.102, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Condenação por crime contra a ordem tributária. Recurso especial inadmitido. Retroação do trânsito em julgado. 1. Como consignado no acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “[a]pesar da parte dispositiva da decisão agravada ter desprovido o recurso especial na parte conhecida, com base na Súmula n. 568 do STJ, verifica-se que foi aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ para rechaçar os pontos considerados como conhecidos”. Nessas condições, o STJ confirmou a deliberação do TRF da 2ª Região quanto à inadmissibilidade do recurso especial. 2. O acórdão proferido pelo STJ está “em perfeita consonância com a orientação deste SUPREMO TRIBUNAL, firmada no julgamento do HC 86.125/SP, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 2/9/2005, de que recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada” (HC 203.366, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 199102 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2021 PUBLIC 26-08-2021)
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