JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 728.143

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
25/06/2013

STF – ARE 728.143, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 25/06/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, nos procedimentos administrativos, é necessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição. Precedentes. II – Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, quanto à suposta violação à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo ao qual foi submetido o ora agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, se dependentes de reexame prévio de normas infraconstitucionais, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. III – Agravo regimental improvido. (ARE 728143 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24-06-2013 PUBLIC 25-06-2013)
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