JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 115.678

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
27/06/2013

STF – HC 115.678, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 27/06/2013

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. CRIME PERMANENTE. DELITO PRATICADO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO DA VANTAGEM INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO. 1. O crime de estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º), quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, assume caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações. Precedentes da Corte (HCs 102.774, 107.209, 102.491, 104.880 e RHC 105.183). 2. O prazo prescricional nos delitos de estelionato previdenciário, quando praticado pelo beneficiário da vantagem indevida, se inicia da cessação da atividade delitiva. 3. In casu, o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, razão por que o prazo prescricional, mercê do art. 109, IV e V, do CP, é de 8 (oito) anos. 4. In casu, é irrelevante a ciência do termo a quo sobre se é a data do primeiro recebimento do benefício previdenciário indevido, em novembro de 2000, ou a data em que foi interrompida a concessão da verba de seguridade social em maio de 2003, porquanto entre as respectivas datas e o recebimento da denúncia (29.06.2006) não transcorreu o lapso temporal de 8 (oito) anos, indispensáveis à configuração da prescrição. 5. Impossibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade no caso concreto. 6. Habeas corpus denegado. (HC 115678, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013)
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