- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STF – HC 115.199, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
EMENTA: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DEFESA PRÉVIA. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO DO COACUSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA FASE DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Demonstrado o equívoco na intimação para apresentação da defesa prévia, realizada em nome do advogado do coacusado, a anulação da ação penal a partir do indeferimento da produção da prova oral revela-se suficiente para reverter o cerceamento de defesa e, por consequência, prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual. 3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 115199, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)
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