JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 760

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

STF – SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 760, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 30/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS (FPE). DIVERGÊNCIA METODOLÓGICA LIMITADA NO TEMPO. COBRANÇA DE VALORES. CONTROVÉRSIA MARCADAMENTE PATROMINIAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. A divergência metodológica na composição da base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados (FPE) durante determinado intervalo de tempo, a qual alegadamente gerou o passivo reclamado na presente demanda, não apresenta statum capaz de abalar o pacto federativo. Pretensão de natureza marcadamente patrimonial que não se ajusta à competência originária prevista no art. 102, I, ‘f’, da CF. Precedentes. 2. A circunstância de a causa de pedir contemplar o controle difuso de constitucionalidade de normas do ADCT não elide a característica patrimonial da demanda, presente a pretensão principal de cobrança de valores. Viabilidade da declaração incidental de inconstitucionalidade como causa de pedir, a qual não se confunde com o uso defeso da ACO como mecanismo de controle abstrato da constitucionalidade de normas. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ACO 760 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 02-09-2021 PUBLIC 03-09-2021)
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