- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STF – HC 116.359, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, QUADRILHA ARMADA, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I – O pedido de absolvição por insuficiência de provas mostra o nítido propósito de rediscussão dos fatos da causa e obtenção de um novo julgamento da ação penal, o que, como se sabe, não é possível nesta estreita via do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como ocorreu na espécie. Precedentes. II – A jurisprudência desta Corte, em diversas oportunidades, assentou o entendimento de que não se pode substituir o processo de conhecimento pela via excepcional do habeas corpus, que se presta, precipuamente, para afastar a manifesta violência ou coação ilegal ao direito de locomoção. Precedentes. III – Ordem denegada. (HC 116359, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)
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