JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 746.775

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
29/08/2013

STF – AI 746.775, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 29/08/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Diferenciação entre transporte de passageiros e de pessoas. Isonomia. Legalidade. Afronta reflexa. 1. No acórdão atacado, a controvérsia sobre a diferenciação entre transporte de passageiros e de pessoas, para fins de redução da alíquota do ICMS, foi decidida com base na legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Lei nº 8.820/89). Desse modo, a violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 2. Quanto ao princípio da legalidade, é de se registrar a Súmula nº 636 do STF, a qual dispõe “[n]ão cabe[r] recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. 3. Agravo regimental não provido. (AI 746775 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 28-08-2013 PUBLIC 29-08-2013)
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