- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 29/08/2013
STF – AI 746.775, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 29/08/2013
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Diferenciação entre transporte de passageiros e de pessoas. Isonomia. Legalidade. Afronta reflexa. 1. No acórdão atacado, a controvérsia sobre a diferenciação entre transporte de passageiros e de pessoas, para fins de redução da alíquota do ICMS, foi decidida com base na legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Lei nº 8.820/89). Desse modo, a violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 2. Quanto ao princípio da legalidade, é de se registrar a Súmula nº 636 do STF, a qual dispõe “[n]ão cabe[r] recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. 3. Agravo regimental não provido. (AI 746775 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 28-08-2013 PUBLIC 29-08-2013)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.