JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.629

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
08/09/2021

STF – EXTRADIÇÃO 1.629, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 08/09/2021

Ementa

Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. EXTRADITANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. I – O Estado requerente observou integralmente os requisitos legais para o pedido de extradição executória, sendo inexistentes quaisquer dos óbices previstos no art. 82 da Lei 13.445/2017, estando também preenchidos os requisitos previstos nos arts. 83 e 87, §3º, do mesmo diploma legal. Ademais, estão assumidos todos os compromissos previstos no art. 96 do mesmo diploma e na convenção sobre a extradição firmada entre ambas as nações. II - Em matéria de extradição, o juízo cognitivo é limitado às suas legalidades formais, devido à subsistência, entre nós, do sistema de contenciosidade limitada. Ademais, observa-se que a defesa manifestou concordância com o pleito extradicional. III - Em relação às causas impeditivas do art. 82 da Lei 13.445/2017, verifica-se que o extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado, inexistindo informações de que seja refugiado ou que responda a processo no Brasil pelos mesmos fatos. IV- As infrações penais atribuídas ao extraditando são desvestidas de qualquer natureza ideológica, constituindo delitos comuns, insuscetíveis de julgamento perante tribunais de exceção no Estado requerente, não se configurando o óbice à extradição disposto no art. 82, VII, da referida Lei. V - O crime de tráfico de drogas possui correspondência nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Com relação à dupla punibilidade, a pena concreta aplicada não está prescrita nas jurisdições portuguesa e brasileira, na forma do art. 122, número 1, alínea b, do Código Penal Português, e art. 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro. VI – O Estado requerente se comprometeu a detrair da pena o período da prisão decorrente da extradição, até a efetiva entrega do extraditando. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017 e na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. VII - Extradição autorizada por esta Suprema Corte. (Ext 1629, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021)
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