JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 195.162

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
20/09/2021

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 195.162, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 20/09/2021

Ementa

EMENTA: Penal e Processual penal. Embargos de declaração recebidos como Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Fatos e provas. Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante. 1. No caso concreto, dissentir das instâncias ordinárias quanto à não aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que não é possível na via processualmente restrita do habeas corpus. 2. Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 3. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (HC 195162 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021)
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