JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.326.098

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
21/09/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.326.098, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 15/09/2021, p. 21/09/2021

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE ATIVIDADES-MEIO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que os serviços intermediários de comunicação não estão alcançados pela hipótese de incidência do ICMS-serviços. De modo que a hipótese se restringe aos serviços que proporcionam a efetiva interlocução entre o emissor e o receptor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1326098 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021)
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