- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 188.661, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 15/09/2021, p. 02/12/2021
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO. 1. A defesa do paciente não arguiu a nulidade apontada – ausência de juntada do pen drive aos autos – na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos (no caso, a resposta à acusação), nem sequer a questionou nas razões de apelação. 2. As nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. O reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente a mera presunção (CPP, art. 563). 4. A parte agravante, além de apontar tardiamente a ausência de juntada do pen drive aos autos, não revelou ocorrido prejuízo à defesa, o que impede, nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de nulidade. 5. É inviável o habeas corpus, quando as razões apresentadas pela parte impetrante (a pretendida desclassificação do crime de extorsão consumada para a modalidade tentada, no caso) não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância. 6. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – desclassificação do crime de extorsão consumada para a modalidade tentada –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 7. Agravo interno desprovido.
(HC 188661 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.