- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STF – RE 592.568, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 17/10/2013
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. ISS. Previsão de alíquota favorecida para contribuintes inscritos no cadastro fiscal do Município. Isonomia. Afronta reflexa. Análise de legislação local. Súmula 280/STF. 1. A controvérsia passa necessariamente pela reinterpretação do Decreto Municipal 10.549/93 que regulamentou a LC nº 7/73, ao estabelecer as hipóteses de responsabilização tributária e a possibilidade da tomadora do serviço se eximir da responsabilidade solidária com a retenção do tributo na fonte, na alíquota prevista no art. 33, II do mesmo Decreto, norma local, que deve ser cotejada primeiro com a LC 7/73, norma regulamentada. Insuscetibilidade de análise em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. 2. Assente nesta Corte o entendimento de que, via de regra, a alegação de afronta ao princípio da isonomia é insuscetível de ser apreciada senão por via da interpretação da legislação infraconstitucional, como ocorre no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (RE 592568 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013)
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