JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 116.771

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
04/09/2013

STF – HC 116.771, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 04/09/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME HEDIONDO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I – Atentado violento ao pudor. Fixação do regime prisional integralmente fechado por se tratar de crime hediondo. Declaração de inconstitucionalidade da expressão contida no § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que impunha o estabelecimento do regime de cumprimento de pena independentemente da necessária observância à garantia constitucional da individualização da pena, obstando, assim, o exercício do direito à progressão de regime pelo sentenciado. II – Evolução da jurisprudência da Corte (HC 82.959-7/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli), a ser observada pelo Juízo da Execução Penal porque favorável ao sentenciado. III – Restabelecimento da sentença penal condenatória na parte em que, verificando cuidar-se de réu primário e de bons antecedentes e tendo em consideração o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, fixou-se o regime prisional semiaberto, assegurando-se ao paciente a possibilidade de progressão no regime de cumprimento da pena. IV – Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (HC 116771, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013)
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