- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STF – AI 733.508, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 03/09/2013
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.8.2004. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 733508 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 02-09-2013 PUBLIC 03-09-2013)
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