JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.165

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.165, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734-STF. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DE TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A presente ação foi ajuizada após o esgotamento do prazo para impugnação, na origem, da decisão aqui reclamada. Desse modo, apesar da “existência de recursos contra as decisões que inadmitiram os recursos especial e extraordinário, cuja competência para apreciação são das Cortes Superiores, consoante art. 1.042, §§ 4º e 7º do CPC” (doc. 10, fl. 16), quanto ao capítulo aqui analisado, ocorreu sua estabilização, motivo pelo qual a Reclamação deve ser inadmitida. 2. O Tribunal Reclamado, ao negar provimento ao Recurso de Agravo interposto contra decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário, analisou o caso concreto atento ao que decidido por esta SUPREMA CORTE nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. Não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar os precedentes deste TRIBUNAL. 3. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 49165 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 14-10-2021 PUBLIC 15-10-2021)
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