JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.293

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
03/10/2013

STF – EXT 1.293, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 03/10/2013

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração na extradição. Omissões e contradição. Inexistência. Pretensão de rejulgamento da causa. Inviabilidade. 1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades no acórdão embargado, à luz do disposto no art. 519 do CPP. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos declaratórios (AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 3. In casu, os vícios apontados inexistem, porquanto consta do acórdão embagado (i) enfrentamento do tema atinente ao Código Bustamante; (ii) documentação apresentada em conformidade com as exigências legais; (iii) pedido formal aludindo à delegação conferida ao Procurador Chefe atuante perante o Tribunal Regional de Dresden para requerer extradição; (iv) acolhimento da promessa de reciprocidade; correta aferição da prescrição e do requisito da dupla tipicidade. 4. Embargos de declaração desprovidos. (Ext 1293 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
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