JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 742.890

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
29/10/2013

STF – ARE 742.890, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 29/10/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Concurso público. Vagas destinadas à portadores de deficiência. Caracterização da deficiência do candidato. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 742890 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013)
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