JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 196.589

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 196.589, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Apropriação indébita. Condenação transitada em julgado. Inadequação da via eleita. Tese de dupla condenação pelo mesmo fato. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. Não é caso de concessão da ordem de ofício, uma vez que as peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. 3. Para chegar a conclusão diversa das instâncias antecedentes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível na via processual restrita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 196589 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 28-10-2021 PUBLIC 03-11-2021)
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