JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.280.290

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
17/12/2021

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.280.290, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLEITO DE RESCISÃO DE JULGADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM SUSTENTADA EM FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 748.371 RG). 1. A circunstância de o colegiado de origem, tendo em consideração o cotejo entre título judicial transitado em julgado e pleito rescisório, basear-se nos fatos e provas dos autos para declarar a improcedência da ação rescisória atrai a aplicação do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Inexiste repercussão geral na articulação de ofensa à coisa julgada, quando em sua apreciação se faz imprescindível a prévia análise de normas infraconstitucionais (ARE 748.371 RG). 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1280290 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021)
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