JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 613.250

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
16/08/2011

STF – AI 613.250, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 31/05/2011, p. 16/08/2011

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Reexame de provas. Impossibilidade. Violação do art. 5º, inciso LV, da CF/88. Ausência. Livre convencimento do julgador. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Não há falar em violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte já pacificou o entendimento de que o julgador pode apreciar e valorar com liberdade as alegações e as provas que lhe são submetidas. 4. Agravo regimental não provido. (AI 613250 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-156 DIVULG 15-08-2011 PUBLIC 16-08-2011 EMENT VOL-02566-01 PP-00124)
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