JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 14.806

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
18/11/2013

STF – RCL 14.806, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19/09/2013, p. 18/11/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Paradigma extraído de processo de caráter subjetivo. Eficácia vinculante restrita às partes nele relacionadas (Rcl nº 12.400/SP-MC). Ilegitimidade ativa configurada. Inexistência de identidade de temas entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte (RE nºs 591.797/SP e 626.307/SP). Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência da Corte e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A reclamante não figura na relação processual do paradigma apontado (Rcl nº 12.400/SP-MC), o qual é de índole subjetiva, revestindo-se de eficácia vinculante restrita somente às partes nele relacionadas. 3. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 4. Ausência de identidade entre o debate travado na presente reclamação – incidência ou não, nas ações transitadas em julgado, da tese de que o prazo de prescrição das execuções individuais de julgamento de ações coletivas seria o mesmo prazo prescricional dessas, ou seja, de cinco anos - e o entendimento vinculante proferido nos RE nºs 591.797/SP e 626.307/SP, o que obsta o exercício da jurisdição, em sede reclamatória, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 14806 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
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