JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 203.200

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
10/11/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 203.200, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 25/10/2021, p. 10/11/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Violação ao princípio da colegialidade. Inexistência. Habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Inadequação da via eleita. Alteração do quadro processual. Prejuízo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro Relator, das faculdades previstas no art. 21, § 1º, do RI/STF (MS 28097-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 119.231-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 118.438, Rel. Min. Teori Zavascki). 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da impetração de habeas corpus contra ato de Ministro, Turma ou do Plenário do Tribunal (Súmula 606/STF; HC 100.738, Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia; HC 101.432, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli; HC 88.247-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 91.020-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 86.548, Rel. Min. Cezar Peluso). 3. Muito embora essa orientação jurisprudencial tenha sido rediscutida no julgamento do HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli (oportunidade em que se verificou o empate na votação), o Plenário do STF “reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão monocrática de ministro da Corte”. Veja-se o HC 105.959, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, julgado com a participação de todos os integrantes do Tribunal. Esse entendimento foi ratificado pelo Tribunal Pleno, no julgamento do HC 186.296, Rel. Min. Edson Fachin. De modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 4. A orientação desta Corte é no sentido de que a “alteração superveniente do quadro processual, consubstanciada na modificação do decisum objurgado, torna impetração prejudicada. Precedentes: HC 141.122, Primeira Turma, Red. p/o acórdão Min. Roberto Barroso, Dje de 8/10/2018; e HC 141.156-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Dje de 15/2/2018” (HC 165.772-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Ausência de situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 203200 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2021 PUBLIC 10-11-2021)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 205.927

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 16/11/2021

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Violação ao princípio da colegialidade. Inexistência. Habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Inadequação da via eleita. Jurisprudência do Supremo tribunal Federal. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro Relator, das faculdades pre…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 204.857

Tribunal Pleno · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 25/10/2021

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Inadequação da via eleita. Reiteração de pedido. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido do descabimento da impetração de habeas corpus contra ato de Ministro, Turma ou do Plenário do Tribunal (Súmula 606/STF; HC 100.738, Redatora par…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 206.007

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 14/12/2021

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade flagrante. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido do descabimento da impetração de habeas corpus contra ato de Ministro, Turma ou do Plenário do Tribunal (Súmula 606/STF; HC 100.738, Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia; HC 101.432, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli; …

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 214.006

Tribunal Pleno · Rel. ROSA WEBER · j. 09/05/2022

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 606/STF. 1. Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A jurisprudência estabelecida no Plenário d…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 213.611

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 08/08/2022

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Inadequação da via eleita. Modificação do quadro processual. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (stf). 1. O STF tem uma orientação firme no sentido do descabimento da impetração de habeas corpus contra ato de Ministro, Turma ou do Plenário do Tribunal (Súmula 606/STF; HC 100.738, Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia; HC 101.432, Redator par…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.