- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STF – RHC 117.498, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 18/10/2013
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Motivação idônea. Pretensão à substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Tema não apreciado perante o Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Recurso não provido. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não dissente do magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal de que “a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para resguardar a ordem pública e constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva” (RHC nº 112.703/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4/9/12). 2. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da Corte preconiza que “a gravidade in concreto do delito ante o modus operandi empregado, enseja também a decretação da medida para garantia da ordem pública por força da expressiva periculosidade do agente” (HC nº 101.132/MA, Primeira Turma, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/7/11). 3. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, por consequência, a sua análise, de forma originária, pela Suprema Corte configuraria inadmissível supressão de instância. Precedentes. 4. Recurso não provido. (RHC 117498, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.