JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 116.964

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
18/11/2013

STF – RHC 116.964, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 18/11/2013

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO STJ POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. QUADRILHA. RECEPTAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 3. Não configurado o alegado excesso de prazo, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 116964, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
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