JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 116.702

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
13/12/2013

STF – RHC 116.702, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 13/12/2013

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. FORMULAÇÃO DE QUESITOS. NULIDADE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA DO DEFENSOR. 1. Nos procedimentos submetidos ao Tribunal do Júri, a impetração de habeas corpus perante Tribunais Superiores há de se circunscrever aos temas aventados na apelação. Precedente. 2. Matéria não suscitada no recurso aviado perante a Corte Estadual e não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo exame por esta Suprema Corte implicaria indevida dupla supressão de instância. 3. Segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal, ocorre preclusão quando a impugnação de quesitos no âmbito do Tribunal do Júri não é veiculada oportunamente (art. 571, VIII, do CPP). 4. Intimação da Defensoria Pública quanto à sessão de julgamento do recurso de apelação comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial o ciente do defensor público no mandado de intimação. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 116702, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013)
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